Código de Ética da ABPp
Elaborado pelo Conselho Nacional
do biênio 91/92 e reformulado pelo Conselho Nacional e Nato do biênio 95/96.
Capitulo I - Dos
Princípios
Artigo 1º
A Psicopedagogia é um campo de atuação em Educação e Saúde que lida com o processo
de aprendizagem humana; seus padrões normais e patológicos, considerando a influência
do meiofamília, escola e sociedadeno seu desenvolvimento, utilizando
procedimentos próprios da Psicopedagogia.
Parágrafo Único
A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento relacionado com o
processo de aprendizagem.
Artigo 2º
A Psicopedagogia é de natureza interdisciplinar. Utiliza recursos das várias áreas do
conhecimento humano para a compreensão do ato de aprender, no sentido ontogenético e
filogenético, valendo-se de métodos e técnicas próprias.
Artigo 3°
O trabalho psicopedagógico é de natureza clínica e institucional, de caráter
preventivo e/ou remediativo.
Artigo 4°
Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados em 3°
grau, portadores de certificados de curse de Pós-Graduação de
Psicopedagogia,
ministrado em estabelecimento de ensino oficial e/ou reconhecido, ou mediante direitos
adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de
formação pessoal.
Artigo 5º
O trabalho psicopedagógico tem como objetivo: (i) promover a aprendizagem, garantindo o
bem estar das pessoas em atendimento profissional, devendo valer-se dos recursos
disponíveis, incluindo a relação interprofissional; (ii) realizar pesquisas
científicas no campo da Psicopedagogia.
Capitulo II - Das
Responsabilidades dos Psicopedagogos
Artigo
Artigo 6°
São deveres fundamentais dos psicopedagogos:
a) Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem do
fenômeno da aprendizagem humana;
b) Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outras áreas, mantendo uma atitude
crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões de mundo;
c) Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro dos limites
da competência psicopedagógica;
d) Colaborar com o progresso da Psicopedagogia;
e) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações e classe sempre que
possível;
f) Responsabilizar-se pelas avaliações feitas fornecendo ao cliente uma definição
clara do seu diagnóstico;
g) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e discussões
feitos a título de exemplos e estudos de casos;
h) Responsabilizar-se por crítica feita a colegas na ausência destes;
i) Manter atitude de colaboração e solidariedade com colegas sem ser conivente ou
acumpliciar-se, de qualquer forma, com o ato ilícito ou calúnia. O respeito e a
dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo para a
harmonia da classe e manutenção do conceito público.
Capitulo III- Das
Relações com Outras Profissões
Artigo 7°
O psicopedagogo procurará manter e desenvolver boas relações com os componentes das
diferentes categorias profissionais, observando, para este fim, o seguinte:
a) Trabalhar nos estritos limites das atividades que Ihe são reservadas;
b) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização, encaminhando-os
a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento.
Capítulo IV- Do Sigilo
Artigo 8°
O Psicopedagogo está obrigado a guardar sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em
decorrência do exercício de sua atividade.
Parágrafo Único
Não se entende como quebra de sigilo informar sobre o cliente a especialistas
comprometidos com o atendimento.
Artigo 9°
O Psicopedagogo não revelará, como o testemunha, fatos de que tenha conhecimento no
exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade
competente.
Artigo 10°
Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros interessados mediante
concordância do próprio avaliado ou do seu representante legal.
Artigo 11º
Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos e não será franquiado o
acesso a pessoas estranhas ao caso.
Capitulo V- Das
Publicações Científicas
Na publicação de trabalhos
científicos deverão ser observadas as seguintes normas:
a) As discordâncias ou críticas deverão ser dirigidas à matéria em discussão e não
ao autor;
b) Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores,
sendo de boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores aquele que mais
contribuiu para a realização do trabalho;
c) Em nenhum caso o Psicopedagogo se prevalecerá da posição hierárquica para fazer
publicar, em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;
d) Em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte bibliográfica utilizada, bem
como esclarecidas as idéias descobertas e ilustrações extraídas de cada autor.
Capitulo Vl - Da
Publicidade Profissional
Artigo 13°
O Psicopedagogo ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá
fazê-lo com exatidão e honestidade.
Artigo 14°
O Psicopedagogo poderá atuar como consultor científico em organizações que visem o
lucro com venda de produtos, desde que busque sempre a qualidade dos mesmos.
Capitulo VII - Dos Honorários
Artigo 15°
Os honorários deverão ser fixados com cuidado a fim de que representem justa
retribuição aos serviços prestados e devem ser contratados previamente.
Capitulo Vlll - Das
Relações com Educação e Saúde
Artigo 16°
O Psicopedagogo deve participar e refletir com as autoridade competentes sobre a
organização, a implantação e a execução de projetos de Educação e Saúde Pública
relativas a questões psicopedagógicas.
Capítulo IX- Da
Observância e Cumprimento do Código de Ética
Artigo 17°
Cabe ao Psicopedagogo, por direito, e não por obrigação, seguir este código.
Artigo 18°
Cabe ao Conselho Nacional da ABPp orientar e zelar pela fiel observância dos princípios
éticos da classe.
Artigo 19°
O presente código poderá ser alterado por proposta do Conselho da ABPp e aprovado em
Assembléia Geral.
Capitulo X- Das
Disposições Gerais
Artigo 20°
O presente código de ética entrou em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral,
realizada no V Encontro e II Congresso de Psicopedagogia da ABPp em
12/07/1992, e sofreu a 1ª alteração proposta pelo Congresso Nacional e Nato no biênio
95/96 sendo aprovado em 19/07/1996, na Assembléia Geral do III Congresso Brasileiro de
Psicopedagogia, da ABPp, da qual resultou a presente redação. |